SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO, CNPJ n. 90.619.289/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GILMAR JOSE VOLOSKI;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 05.022.458/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA CRISTINA LOSS MOLL; FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.965.516/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em RS-Água Santa, RS-Almirante Tamandaré do Sul, RS-Alto Alegre, RS-Aratiba, RS-Áurea, RS-Barão de Cotegipe, RS-Barra do Rio Azul, RS-Barra Funda, RS-Barracão, RS-Barros Cassal, RS-Benjamin Constant do Sul, RS-Boqueirão do Leão, RS-Cacique Doble, RS-Camargo, RS-Campinas do Sul, RS-Campos Borges, RS-Carazinho, RS-Carlos Gomes, RS-Casca, RS-Caseiros, RS-Centenário, RS-Chapada, RS-Charrua, RS-Ciríaco, RS-Colorado, RS-Constantina, RS-Coqueiros do Sul, RS-Coxilha, RS-Cruzaltense, RS-David Canabarro, RS-Engenho Velho, RS-Entre Rios do Sul, RS-Erebango, RS-Erechim, RS-Ernestina, RS-Erval Grande, RS-Espumoso, RS-Estação, RS-Faxinalzinho, RS-Floriano Peixoto, RS-Fontoura Xavier, RS-Gaurama, RS-Gentil, RS-Getúlio Vargas, RS-Gramado Xavier, RS-Ibiaçá, RS-Ibiraiaras, RS-Ibirapuitã, RS-Ipiranga do Sul, RS-Itatiba do Sul, RS-Jacuizinho, RS-Jacutinga, RS-Lagoa dos Três Cantos, RS-Lagoa Vermelha, RS-Lagoão, RS-Machadinho, RS-Marau, RS-Marcelino Ramos, RS-Mariano Moro, RS-Mato Castelhano, RS-Maximiliano de Almeida, RS-Mormaço, RS-Muliterno, RS-Não-Me-Toque, RS-Nicolau Vergueiro, RS-Nova Alvorada, RS-Nova Boa Vista, RS-Novo Barreiro, RS-Novo Xingu, RS-Paim Filho, RS-Passo Fundo, RS-Paulo Bento, RS-Pontão, RS-Ponte Preta, RS-Pouso Novo, RS-Progresso, RS-Quatro Irmãos, RS-Quinze de Novembro, RS-Ronda Alta, RS-Rondinha, RS-Sananduva, RS-Santa Cecília do Sul, RS-Santo Antônio do Palma, RS-Santo Antônio do Planalto, RS-Santo Expedito do Sul, RS-São Domingos do Sul, RS-São João da Urtiga, RS-São José do Herval, RS-São José do Ouro, RS-São Valentim, RS-Sarandi, RS-Selbach, RS-Sertão, RS-Severiano de Almeida, RS-Soledade, RS-Tapejara, RS-Tapera, RS-Tio Hugo, RS-Três Arroios, RS-Três Palmeiras, RS-Tunas, RS-Tupanci do Sul, RS-Vanini, RS-Viadutos, RS-Victor Graeff, RS-Vila Lângaro e RS-Vila Maria .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, a partir de 1º de maio de 2013, passarão a vigorar com os seguintes valores:
a) Auxiliar de educação infantil (monitor, auxiliar ou assistente de educação): R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) para a carga horária máxima do estabelecimento;
b) Trabalhadores em geral (servente, portaria e cozinheira): R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para a carga horária máxima do estabelecimento;
c) Auxiliares administrativos (secretaria): R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) para a carga horária máxima do estabelecimento;
d) Serviços de apoio especializado (psicólogo, nutricionista, pedagogo e odontólogo): R$ 1.701,40 (mil setecentos e um reais e quarenta centavos) para a carga horária máxima do estabelecimento; e
e) Instrutor de oficinas: R$ 6,32 (seis reais e trinta e dois centavos) por hora.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores em estabelecimentos de educação infantil, será reajustado em 1º de maio de 2013 pelo percentual de 7,50% (sete inteiros e cinquenta centésimos por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2012.
Parágrafo Único: A diferença retroativa a 1º de maio de 2013 deverá ser ressarcida aos trabalhadores da educação infantil juntamente com o salário de julho de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL E INADIMPLEMENTO
O salário ajustado para pagamento mensal deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Único: Ocorrendo atraso na data deste pagamento, o empregador pagará multa em valor equivalente a 1% (um por cento) da respectiva remuneração por dia de atraso, em favor do(s) trabalhadores(s) prejudicado(s).
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS TRABALHADORES
Além dos descontos legais e dos previstos nesta Convenção Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, inclusive os referentes aos empréstimos contraídos com base na Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 4.840/2003, bem como os aprovados em assembleia de sua categoria profissional.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Todos os trabalhadores em educação infantil terão o direito de receber da instituição de ensino comprovantes mensais de pagamento, nos quais deverão constar as verbas percebidas e seus quantitativos, com as respectivas especificações, bem como os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador em educação infantil terá direito a um adicional por tempo de serviço equivalente a 3% (três por cento) do seu salário-base para cada quatro (4) anos de vínculo empregatício com o mesmo estabelecimento de educação infantil, considerando-se, inclusive, períodos descontínuos, observado o limite de 20% (vinte por cento) de adicional.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade eventualmente devido, de acordo com o disposto na legislação vigente, será pago tendo por base o salário mínimo nacional.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
Os estabelecimentos de educação infantil deverão oferecer aos seus trabalhadores opção de plano de saúde que garanta atendimento básico em consultas com médicos especializados e exames diagnósticos, correspondente ao plano básico oferecido no mercado.
Parágrafo Primeiro: Os estabelecimentos de ensino pagarão valor correspondente a:a) 40% (quarenta por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos na alínea “b” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;b) 30% (trinta por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos nas alíneas “a” e “c” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;c) 20% (vinte por cento) da mensalidade do plano oferecido para os empregados descritos na alínea “d” da cláusula terceira da presente Convenção Coletiva;
Parágrafo Segundo: O pagamento da respectiva taxa de inscrição obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Em caso de inclusão de dependentes, o custeio das mensalidades correspondentes será de integral responsabilidade do empregado.
Parágrafo Quarto: A adesão ao plano implicará expressa autorização do empregado para que se efetue o desconto, em folha de pagamento, da parcela de custeio que lhe corresponder.
Parágrafo Quinto: Caberá ao estabelecimento de ensino a escolha da prestadora de serviços.
Parágrafo Sexto: A vantagem representada pelo ingresso facultativo em plano de saúde não configurará salário in natura nem salário-de-contribuição para fins previdenciários.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito até o primeiro dia útil subsequente ao término do contrato ou, nas hipóteses de ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia, contado da data de notificação da demissão, sob pena de ser paga ao trabalhador uma multa diária, equivalente ao salário-dia, sempre que configurada mora do empregador e a quantia for integralmente certa e líquida.
Parágrafo Único: O Sindicato profissional estará dispensado de efetuar ressalvas nos termos de rescisão de contrato de trabalho, sem que isso importe em plena quitação das parcelas não ressalvadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXPLICITAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Quando ocorrer despedida por justa causa, a instituição de ensino fornecerá ao trabalhador em educação infantil documento explicitando as razões do rompimento do contrato, quando solicitado, sob pena de gerar presunção de despedida imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E APERFEIÇOAMENTOS
Os empregados poderão realizar cursos de aperfeiçoamento e formação, sem prejuízo salarial, visando o aprimoramento do trabalho que executam no emprego, desde que dispensados para tanto pelo respectivo empregador. O fato de o empregador dispensar o empregado durante turno laboral e o curso se estender além deste, não importará em qualquer obrigação para o empregador.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
O empregado que substituir um colega de trabalho por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, terá o direito de receber o pagamento de salário básico igual aquele percebido pelo empregado substituído, no período de substituição, excluídas as vantagens de natureza pessoal deste.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A trabalhadora gestante tem assegurada a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez e até 5 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: A entidade empregadora fica autorizada, no ato da demissão, mediante concordância expressa da trabalhadora demitida, a realização de exame de gravidez junto com o exame demissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
O trabalhador que contar mais de 3 (três) anos no emprego e que comunicar ao seu empregador, por escrito, a falta de 1 (um) ano para implementar a sua aposentadoria por tempo de serviço, por idade ou especial, não poderá ser demitido, salvo se cometer falta grave, a qual será suscetível de apreciação judicial.
Parágrafo Único: Perderá este direito o empregado que comunicar sua intenção e não concretizá-la no prazo estipulado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO, REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Os empregadores ficam autorizados a prorrogar a duração normal da jornada de trabalho em mais 2h (duas horas) suplementares diárias, sem pagamento de acréscimo do adicional de horas extras, desde que o excesso em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia. O total de horas compensáveis não deverá exceder, no período máximo de 6 (seis) meses, a soma das jornadas de trabalho, nem deverá ser ultrapassado o limite máximo de 10h (dez) horas diárias.
Parágrafo Primeiro: O sistema de jornada acima estabelecido (Banco de Horas) deverá estar disponível ao controle e fiscalização pelo respectivo empregado.
Parágrafo Segundo: A apuração e liquidação do saldo de horas serão realizadas ao final de cada semestre. O semestre será considerado no período de 01 de março a 31 de agosto e de 01 de setembro a 28 de fevereiro. No final do semestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstosem lei. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do banco de horas será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (05 de outubro e 05 de abril).
Parágrafo Terceiro: Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante que comprovar a sua situação escolar, bem como da empregada lactante, até que o filho complete 6 (seis) meses de idade. Em ambos os casos a proibição fica condicionada a manifestação, por escrito, do desinteresse na referida prorrogação.
Parágrafo Quarto: Havendo rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora e sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma acima estabelecida, o trabalhador terá o direito de receber o pagamento das horas excedentes às 8h (oito horas) diárias não compensadas, acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) devidos na data da rescisão do contrato de trabalho. No caso do trabalhador encontrar-se em débito com a jornada e pedir demissão, antes do fechamento do período, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas a que o empregado tiver direito na rescisão.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
Fica assegurado o pagamento das férias no prazo máximo de 2 (dois) dias antes do início de seu gozo.
Parágrafo Primeiro: Findo este prazo, será devida, ao trabalhador, uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa devida terá valor fixo equivalente a 10% (dez por cento), calculada, em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento das férias implicará, além da multa prevista no parágrafo primeiro, a correção dos valores, com base na variação mensal do IGP-M/FGV, calculada sobre o montante devido, até o efetivo pagamento.
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos pela área médico-odontológica do SINTEE NORTE/RS bem como aqueles emitidos por profissionais de empresas médicas que mantenham convênio com as entidades empregadoras, serão considerados válidos para justificar a ausência ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
São consideradas faltas justificadas e não sujeitas a desconto aquelas abaixo relacionadas, mediante comunicado ao empregador, e devidamente comprovadas no prazo de 72h (setenta e duas horas):
a) No caso de falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos: 5 (cinco) dias corridos;
b) No caso de casamento: 3 (três) dias corridos;
c) Para levar filhos de até 6 anos ao médico: 2 (dois) turnos por semestre; e
d) Em caso de falecimento de avós ou sogros: 2 (dias) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador da educação infantil terá direito a uma licença remunerada de 8 (oito) dias corridos a contar da data de nascimento de seu filho(a), independentemente das férias a que tenha direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DO ENSINO PRIVADO
O dia 15 de outubro será também considerado dia do trabalhador do ensino privado e será comemorado no dia 14 de outubro. Nesta data não haverá atividade nem compensação das respectivas horas não trabalhadas.
Licença Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA ADOÇÃO
À trabalhadora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Parágrafo Único: A licença será concedida à adotante ou a guardiã mediante apresentação do termo judicial de guarda.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - USO OBRIGATÓRIO DE UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação é encargo do empregado, que o devolverá no ato da rescisão do contrato de trabalho no estado em que estiver, sem qualquer ônus para o empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
É assegurado o acesso dos dirigentes sindicais do sindicato profissional às escolas, mediante prévia autorização. Na hipótese de realização de assembleias dos empregados, quando realizadas no estabelecimento de ensino, fica assegurado o acesso dos dirigentes do sindicato profissional, independentemente de permissão da direção do estabelecimento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – SINTEE NORTE/RS
Os estabelecimentos de educação infantil descontarão, de cada um de seus empregados vinculados ao SINTEE NORTE/RS, a título de contribuição assistencial, a importância equivalente a 2% (dois por cento) no mês de agosto/13 e 2% (dois por cento) no mês de outubro/13, do salário dos mesmos.
Parágrafo Único: Os valores descontados dos salários dos empregados deverão ser repassados ao SINTEE/PF até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICRECHES/RS
As escolas de educação infantil, associadas ou não, recolherão a título de contribuição assistencial ao SINDICRECHES/RS, entidade sindical patronal inscrita no CNPJ: 05.022.458/0001-65, o valor de R$ 113,00 (cento e treze reais), divididos em duas parcelas de R$ 56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), a serem recolhidas nos meses de setembro e outubro de 2013.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade das escolas remeterem ao SINTEE NORTE/RS, até 60 (sessenta) dias após a celebração desta Convenção, relação dos integrantes de seu quadro administrativo, devidamente assinado por seu representante legal, e onde conste o nome dos trabalhadores em educação infantil em ordem alfabética, data de admissão, cargo ou função, endereço residencial, CPF e número e série da CTPS.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SALÁRIO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O salário dos dirigentes sindicais, quando requisitados pelo sindicato profissional, continuará sendo pago pela instituição de ensino à qual o trabalhador em educação infantil estiver vinculado. O sindicato profissional se obriga a ressarcir a instituição de ensino até 05 (cinco) dias após o pagamento, no montante do valor pago, inclusive os encargos sociais, férias, décimo terceiro salário e demais pagamentos exigidos em lei.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA PENAL
O empregador que deixar de proceder os recolhimentos das contribuições assistenciais e associativas devidas ao SINTEE NORTE/RS e ao SINDICRECHES/RS nos prazos fixados, pagará, além do valor devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, e multa em quantia equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total devido em favor do sindicato prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVO
Compromete-se o primeiro convenente (SINTEE NORTE/RS) a promover o depósito da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, via Sistema Mediador, para fins de registro e arquivamento, no Ministério do Trabalho, consoante dispõe o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
A presente Convenção Coletiva aplica-se às relações de trabalho existentes ou que venham a existir entre os trabalhadores do ensino privado empregados em estabelecimentos de Educação Infantil e seus respectivos empregadores situados nos limites da abrangência territorial estabelecidos na Cláusula Segunda desta Convenção.
GILMAR JOSE VOLOSKI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE PASSO FUNDO E REGIAO
MARIA CRISTINA LOSS MOLL
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO INFANTIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL